sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Efeito negativo

A questão levantada acerca da elegibilidade de um cidadão condenado com perda de mandato tem levantado várias discussões sobre a aplicação da norma que a prevê e da sua constitucionalidade. Talvez fosse bom que se atentasse ao teor e espírito da lei: qualquer pena só é efectiva após transitada em julgado.
Quando o réu sente que foi injustamente sentenciado, recorre da pena e esta fica suspensa. Há um efeito suspensivo de prevenção, se mal aplicada a lei que proteje o réu. Quando em sede de decisão final emana, finalmente, a sentença, esta passa ter um efeito positivo.
Querer agora que a pena deixe de ser aplicada porque se referia a factos passados, servirá para introduzir um efeito negativo da pena: esta não seria aplicada porque o réu recorreu e também porque entretanto passou a data dos actos.
O que o TC vai julgar é a constitucionalidade da norma que condenou o ex-presidente da CM em perda de mandato. Diga-se que o mesmo TC já tinha considerado constitucional a mesma norma para o mesmo efeito.
Assim, aqueles que nada fizeram e pactuaram com este "chico espertismo" aceitaram que podia haver eleições com candidatos mal inscritos e que se podia beneficiar o infractor, com único fim de pessoalizar as eleições e porque, na sua (deles) opinião ganhariam votos na mercearia eleitoral.

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